Administração Pública e Constituição

 O Direito Administrativo antes do liberalismo apresentava uma lógica autoritária e tinha uma posição de sobreposição ao Direito Constitucional - Otto Mayer dizia que ‘’As Constituições passa, o Direito Administrativo fica’’ na lógica que o resto eram apenas mudanças políticas sem interesse para este Direito

A partir dos anos 50, o Direito Constitucional torna-se um verdadeiro direito e a sua importância é cada vez maior e muda-se o paradigma considerando a dependência do Direito Administrativo face a este, sendo que Fritz Wener por exemplo defende que o Direito Administrativo é o Direito Constitucional Concretizado.

Peter Häberle por outro lado defende a dupla dependência entre estes dois direitos, porque o Direito Administrativo concretiza na lei e no funcionamento da Administração as grandes opções constitucionais mas o Direito Constitucional por seu lado necessita da Administração e da sua atuação para se aplicar.

Hoje em dia há fenómenos de Direito Administrativo global, não regulados por nenhum Estado: caso das companhias de aviação e circulação aérea; caso da internet (autorregulada no quadro do exercício da função administrativa realizada por entidades privadas).

Vital Moreira considera que a par com o Direito Penal, o Direito Administrativo tem uma forte presença na CRP. A “constituição administrativa” é direito constitucional administrativo ou direito administrativo constitucional porque é onde se encontram as bases do direito administrativo e porque as normas constitucionais administrativas são direito administrativo material como é o caso do artigo 266º CRP - estão depois concretizados no CPA de forma a robustecer os valores fundamentais que devem reger toda a atividade administrativa de um Estado de Direito Democrático.

 Há também fenómenos Constitucionais de natureza global, se estiver em causa Direitos Fundamentais porque os  Estados podem ser julgados por Tribunais quanto a agressões e lesões aos seus nacionais

 Também há uma dimensão regional no quadro da UE – impõe regras aos Estados que têm uma dimensão constitucional (material), pelo que também se pode falar numa dupla dependência entre o Direito Europeu e o Direito Administrativo: UE estabelece principais políticas públicas em certas matérias (como o ambiente) que são executadas pelas Administrações dos Estados-Membros.


Iris Mata
Nº 64722

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