A Teoria do Cinco Vícios

 

A Teoria dos Cinco Vícios




I. Introdução

    Embora a sua importância e utilidade reduzida nos dias de hoje, com uma relevância apenas compreensiva e pedagógica, a teoria dos cinco vícios do ato administrativo contínua a ter uma importância dogmática que auxilia a perceber o contexto e a própria evolução do conceito de ato administrativo. Assim sendo, e apesar da sua pouca utilidade nos dias e hoje, fez com que os autores mais recentes ainda a refiram nas suas obras e apresentem a dua doutrina a cerca dela, como os Professores MARCELO REBELO DE SOUSA, JOÃO CAUPERS e VASCO PEREIRA DA SILVA.


II. Contextualização Histórica

    A teoria dos vícios do ato administrativo surgiu no contexto do Direito Administrativo francês, no século XIX. Contudo, em Portugal só surgiu nos anos 30, com o Professor Marcello Caetano, que aproveitou a teoria numa tentativa de contrapor a uma enumeração dos vícios: incompetência, excesso de poder e violação da lei.

    Assim sendo, de acordo o Professor Marcello Caetano, os vícios dividiam-se em cinco, que compunham a teoria dos vícios do ato administrativo originária de França: a usurpação de poder, a incompetência, o vício de forma, o desvio de poder e a violação de lei. O Professor Vasco Pereira da Silva não concorda com a teoria dos cinco vícios. A partir do ano 1956, a doutrina estabelecida em Portugal pelo Professor Marcello Caetano adquiriu um valor normativo através da enumeração dos vícios consagrada no artigo 15o-1 LOSTA (Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo) que permaneceu em vigor até ao ano de 2003.

    Os vícios correspondem à ilegalidade do ato administrativo. Na Constituição da República Portuguesa, no artigo 268o, nú4, diz que os atos constituem direito de acesso aos tribunais para impugnar atos administrativos com fundamento na sua ilegalidade. Esta ilegalidade dos atos administrativos nos termos do CPTA implica que quando vai a juízo, o particular deve identificar o pedido (identificar os vícios que solicita ao juiz) e a causa (a ilegalidade que se verificou no caso concreto e que justifica recorrer ao tribunal).

    Contudo, e, apesar de ser essa a sua única exigência, na perspetiva do Professor Vasco Pereira da Silva, a exigência de a enumeração dos vícios ser uma ilegalidade e uma inconstitucionalidade é facto que em Portugal, quer os advogados como os juízes, estão acomodados a que o pedido e a causa do mesmo sejam identificados através da enumeração dos vícios do ato administrativo. Isto não é premissa necessária, nem exigido pela nossa ordem jurídica. O que de facto é necessário é que o particular determine a existência de uma ilegalidade como também, deve petição inicial iniciar o motivo e a causa do pedido porque só isso é quer a constituição, quer a lei, estabelecem como requisito essencial. A razão de ser que os vícios não nasceram como uma realidade construída pela doutrina, numa realidade lógica, a partir dos elementos do ato administrativo, tiveram uma origem histórica.
    O Professor Vasco Pereira da Silva afirma que a enumeração é ilógica que não esgota os vícios existentes. Considera também ser desnecessária pelo facto de nenhuma lei, desde os anos 80, mencionar tais vícios
André Gonçalves Pereira caracteriza a teoria dos vícios como absurda
diz que está “viciada” pelo facto de o mesmo aspeto do ato poder dar origem a mais



III.
Os Cinco Vícios

    Primeiramente, a usurpação de poderes, definida como o vício do ato administrativo através do qual um órgão da administração pública exerce uma outra função do Estado que não a função administrativa, sem habilitação para tal. Compreende, então, uma violação do princípio da separação de poderes (artigo 2o e 111o CRP). Para este vício ocorrer o poder executivo tem de invadir a esfera de outro poder estadual. A usurpação de poder compreende 3 formas, a usurpação do poder legislativo (na qual o órgão administrativo pratica um ato pertencente às atribuições do poder legislativo), a usurpação do poder moderador (em que o órgão administrativo pratica um ato pertencente às atribuições do poder moderador (presidencial)), e a usurpação do poder judicial (em que o órgão administrativo pratica um ato pertencente às atribuições do poder judicial).

    A incompetência existe quando um órgão da administração pratica um ato administrativo sem que nenhuma norma legal lhe atribua a competência para tal. Compreende uma consequência do princípio da reserva de lei, na sua dimensão de precedência de lei, e do seu subprincípio da legalidade da competência. A incompetência pode ser ou relativa. A incompetência relativa surge quando o ato está viciado pela falta de competência do seu autor, enquanto, na incompetência absoluta, o vício do ato advém do facto de lhe ser estranho às atribuições da unidade de atribuições em que o seu autor se insere. Para este vício ocorrer, o órgão administrativo que praticou o ato tem de invadir a própria esfera de outra autoridade administrativa, sem sair do âmbito do poder administrativo). Relativamente ao vício de forma, este vício prende-se com a falta de observância dos requisitos objetivos formais de legalidade do ato administrativo. Existe o vício de forma por preterição da forma legal (quando a lei diz que o ato deve ser praticado sob a forma escrita e tal não se verifica) e o vício de forma por preterição de formalidades essenciais (quando a lei determina um parecer obrigatório para o ato administrativo e tal não é verificado).

        O desvio de poder, de acordo com o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, o desvio de poder define-se como o “vício dos atos administrativos que prosseguem outros fins que não o fim legal”. Este vício sucede, então, da omissão dos requisitos de legalidade referentes ao fim e aos motivos dos atos administrativos (vício funcional). O conteúdo deste vício, é bastante restrito: h́ desvio de poder apenas quando o motivo principalmente determinante de um ato administrativo não intenta a prossecução do fim legal. Existe o desvio de poder por motivo de interesse privado (quando o motivo principalmente determinante intenta a prossecução de um interesse privado do titular do órgão emissor do ato ou outrem) e o desvio de poder por motivo de interesse público (quando o motivo principalmente determinante intenta a prossecução de um fim que, não sendo o fim legal, é, contudo, de interesse publico).

    Por fim, temos a violação da lei. Este vício sempre contraiu um caráter generalizado devido ao facto de todos os outros vícios supramencionados serem possíveis de reconduzir a este mesmo vício. O conteúdo essencial do vício de violação de lei respeita às ilegalidades objetivas materiais dos atos administrativos: este vício compreende as situações em que incidem os atos administrativos que não respeitem os requisitos de legalidade relativos aos pressupostos de facto, ao objeto e ao conteúdo.

IV. Conclusão

    À laia de conclusão, esta Teoria dos  Cinco Vícios manifesta-se inadequada e altamente taxativa para poder ser aplicada, saí que a entrada em vigor do CPTA tenha revogado a enumeração taxativa que representava. Contudo, verifica-se que no artigo 133o-2-a) do CPA, é ainda mencionado o vício da usurpação de poder. O Professor Vasco Pereira da Silva afirma que importa qualificar o elemento material do vício e a falta de lógica da teoria dos vícios impede tal qualificação. Apesar desta perspetiva, concluo que a Teoria dos 5 vícios compreendeu um resultado histórico que durante algum tempo auxiliou o Direito Administrativo na resolução de problemas passados.


Bibliografia

CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, Volume I, Almedina, 2008;

CAUPERS, JOÃO, Introdução ao Direito Administrativo, 11a edição, Âncora editora, 2013;

REBELO DE SOUSA, Marcelo e SALGADO DE MATOS, André, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Dom Quixote;

SILVA, Vasco Pereira da, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Almedina, Coimbra, 1996;

Alexandra do Nascimento Subturma 11
No aluna 62587 

Comentários

Mensagens populares deste blogue

O princípio do aproveitamento do ato administrativo

Nulidade vs. Anulabilidade