A Natureza do Procedimento Administrativo

 O procedimento ganhou importância no quadro do Direito Administrativo a partir dos anos 70, não só na decisão mas na formação das mesmas

Está regulado no artigo 1º do CPA e não vincula as decisões nem tem consequências só por si, porque servem apenas para ajudar a explicar o âmbito de aplicação das respetivas normas. É a definição de acordo com o modo como o legislador olhou para o procedimento e traduz-se em normas jurídicas que espelhem esta realidade.

Há 4 vertentes doutrinárias fundamentais acerca da natureza do procedimento.

 - Construção negativista surge em França e considera que o legislador não tem que se preocupar com o procedimento porque este não tinha relevância a não ser para o ato, do ponto de vista do contencioso administrativo. O procedimento que levava à tomada de decisões não era valorizado autonomamente, apenas importava a dorma do ato administrativa. O legislador português não adotou esta posição mas cometeu alguns vícios desta conceção: o artigo 161º/2/g falta em atos que careçam em absoluto de forma legal, pelo que deve ser entendida como abrangente do procedimento.

 - Conceção Substitutiva do procedimento em relação ao processo (teoria positivista): o professor Vasco Pereira da Silva considera que o procedimento é a forma da função e que cada função tem o seu procedimento: a função jurisdicional tem o processo mais rígido e estereotipado enquanto a função administrativa tem o procedimento, que pode não ser tão rígido e varia em relação às circunstâncias.
No entanto a influência desta corrente foi tão grande que CPA 1991 utilizou nos trabalhos preparatórios duas outras versões que eram processualistas, organização que considerava que a base do procedimento era de natureza processual.

  - Posição do CPA 2015:  considera que o procedimento destina-se à execução da vontade dos órgãos de Administração Pública e tem uma autonomia meramente relativa. O artigo 1º. inspirado em Sandulli, tem uma construção dupla e contraditória porque por um lado vê como um fenómeno autónomo e estruturalmente distinto do processo mas por outro surge como realidade funcionalmente subordinada em relação às formas da atuação (principalmente ao ato)

 - Procedimento como realidade autónoma: considera que o procedimento é válido em si mesmo e deve ser regulada dentro dessa importância e dentro dessa realidade autónoma (esta é a posição mais moderna de vários autores).

A regência considera que o procedimento vale por si mesmo enquanto instrumento de correção e eficácia das decisões administrativas, assim como de garantia de proteção antecipada dos direitos dos particulares, e não vale apenas em razão dos resultados a que se possa chegar – procedimento tem valor próprio e não pode ser afastado

A doutrina maioritária considera que quando forem desrespeitada as regras procedimentais há invalidade do ato administrativo, sendo que este interessa como realidade construída pelo procedimento.

 

Iris Mata
nº 64722

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