A falta de audiência prévia - nulo ou anulável?
A falta de audiência prévia – nulo
ou anulável?
Direito Administrativo
Maria Varandas, nº64576
Como
sabemos, durante o Estado liberal, a Administração e os particulares
encontravam-se em patamares distanciados e diferentes, pelo que raramente
colaboravam. Atualmente, tal conceção já não logra, onde os próprios
particulares surgem como “elos de ajuda” a uma melhor prossecução das tarefas
assumidas pelas Administração Pública.
No
ordenamento jurídico português, o atual CPA regula o procedimento do ato
administrativo em diversas fases, mormente, a “Fase Inicial” (53º e ss. CPA), a
“Fase de Instrução” (115º e ss.), a “Fase da Audiência dos interessados” (121º
e ss.), a “Fase da Decisão” (126º e ss.)
e uma Fase eventual (184º e ss.), onde nenhuma destas pode ser dispensada para
a validade e eficácia do ato.
Mas
nem sempre foi assim. Até ao CPA de 1991, a fase da audiência dos interessados
não se incluía na tramitação normal do procedimento administrativo, pelo que a
Administração agia sozinha, sem ter em conta os interesses que os particulares
tinham junto da decisão. Claro que tal gerava imensos problemas, sobretudo de
confiança e segurança jurídica. Assim, com a reformas posteriores, adotou-se,
então, formalidades para se incluir a participação dos interessados.
Quando
falamos do “direito à audiência prévia”, encontramo-lo previsto no artigo 121º
do CPA, no âmbito da terceira fase a realizar. Este direito é a forma mais
importante de manifestação do princípio da participação dos particulares na
formação das decisões de que sejam parte. Este princípio de participação está
protegido não só no âmbito deste código, mais precisamente no artigo 12º do
mesmo, mas, também o está, pela Constituição, no artigo 267º/5. Assim, o
direito à audiência prébia consiste no atribuição ao interessados do
conhecimento “do sentido provável de uma decisão, podendo pronunciar-se sobre
as questões relevantes, requerer diligências e juntar documentos”. Por
conseguinte, segue determinadas regras de notificações, exemplificadas no
artigo 122º. Tanto pode ser escrita, como oral, e, no limite, do artigo 124º,
ser dispensada, por razões de celeridade (alínea a) e b)), de interesse público
(alínea c)) e de eficiência (alínea d), e) e f)). Tal dispensa, requer, por seu
turno, razões e fundamentações adequadas.
Ora,
após esta breve introdução, não restam dúvidas que o direito à audiência prévia
deve ser respeitado pelo decisor público, “que a lei manda observar com vista a
garantir a correta formação da decisão administrativa ou o respeito pelas
posições jurídicas subjetivas dos particulares”, segundo o Professor Freitas do
Amaral. Na doutrina, é unânime que a falta de audiência prévia constitui uma ilegalidade, mais concretamente, um vício
de forma, por preterição de uma formalidade essencial. Porém, questão diferente
é a de saber que tipo de ilegalidade corresponde: será a anulabilidade ou a
nulidade?
Se
seguirmos o regime da nulidade, aplicar-se-á o artigo 161º/2, alínea d) CPA,
não produzindo o ato quaisquer efeitos. Caso se siga o regime da anulabilidade,
fundamenta-se com o artigos 163º/1 CPA.
O
Professor Freitas do Amaral, defende que se deve aplicar a anulabilidade. Tal
conceção assenta no argumento de que o direito subjetivo público, aqui
concretizado, não se inclui no elenco de direitos fundamentais, sem prejuízo de
ser de extrema importância para a proteção dos particulares face à AP. A visão
de direitos fundamentais, para este Professor, consiste nos “direitos,
liberdade e garantias, e os direitos de natureza análoga”. que implica que os
tais direitos subjetivos públicos, como o direito à audiência prévia, não
abarcam esta tipologia, já que não está em causa a proteção da dignidade da
pessoa humana1. É uma formalidade do ato, mas não é elemento.
A
par desta ideia, a jurisprudência do STA vem afirmando que o direito à
audiência não é um direito fundamental, aplicando-se a mera anulabilidade, pois
não “contende com a ideia de essencialidade estrutural ou funcional do ato
administrativo, sendo antes um elemento do procedimento administrativo tendente
à produção do ato” - Ac. STA 17-02-2004.
O
Professor Vasco Pereira da Silva afirma que o desrespeito deste princípio deve
ter como consequência a nulidade, pois é concebido como um direito fundamental,
decorrente da própria Constituição, com base no artigo 267º/5 CRP e no Estado
de direito democrático, tutelado no artigo 2º do mesmo diploma2.
Já
para o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, também este afirma que se deve fazer
uma interpretação restritiva de direito fundamental, no sentido de abranger
somente os direitos, liberdades e garantias, caso contrário, a autoridade
administrativa passaria a determinar o que seria o conteúdo de um direito
social e económico. No entanto, não acompanha a teoria do Professor Freitas do
Amaral, reiterando que “o código torna mais difícil explicar que a falta de
audiência prévia gera apenas a anulabilidade”3. Por esse motivo,
sustenta que a audiência prévia é uma formalidade essencial, “tão essencial que
é imposta pela Constituição”. Por conseguinte, uma formalidade essencial é um
elemento essencial. Porquê? Porque, caso contrário, estar-se-ia a definir dois
conceitos de essencialidade, o que não faz sentido. Como afirma, “as
formalidades inserem-se na forma “lato sensu” do ato”.
A
distinção operada entre estas duas modalidades não deve ser menosprezada, já
que os seus efeitos e regimes são totalmente diferentes. Enquanto a nulidade
não produz quaisquer efeitos e é invocável a todo o tempo, a anulabilidade
produz esses efeitos, é balizada por prazos e pode ser sanável.
Ora, a meu ver, o direito à
audiência prévia decorre do princípio do Estado de Direito, previsto constitucionalmente.
Porém, ao contrário da simples aplicação do artigo 267º/5 CRP, que não faz
clara menção a este direito, considero que o mesmo se deve da conjugação
sistemática de outros dois elementos constitucionais, como propugna o Professor
Miguel Prata Roque4. Como afirma, “a Constituição não é fonte
monopolista de jus-fundamentalidade, antes admitindo que a lei ordinária revele
a existência de normas dotadas dessa essencialidade valorativa”. O artigo
267º/5 por si só, não refere tal direito, mas, recorrendo-se a tal lógica,
retiramos, com o artigo 2º e 16º CRP, que o direito à audiência prévia é um
direito fundamental.
A verdade, é que tal direito deve
provocar a sanção mais gravosa, neste caso a nulidade, já que é uma garantia
fundamental que os particulares têm contra a Administração Pública, sobretudo na
lógica da segurança jurídica e da previsibilidade da decisão.
1
AMARAL, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, volume II, 4ª edição, 2018, Almedina.
2 SILVA, Vasco Pereira, Em busca
do ato administrativo perdido, 1996, p.456 e ss.
3 DE
SOUSA, Marcelo Rebelo, «Regime
do Acto Administrativo», in Direito e Justiça, vol. VI,
1992, p. 45.
4 ROQUE,
Miguel Prata, Acto nulo ou acto anulável? – Consequências da jus-fundamentalidade
do direito de audiência prévia e do direito à fundamentação, in Cadernos de Justiça
Administrativa.
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