A delegação de poderes

 A delegação de poderes

 

      Pode-se definir a delegação de poderes como sendo um mecanismo de difusão do poder de decisão numa organização pública, que se baseia na iniciativa dos órgãos transcendentes a esta mesma organização. Contudo, a definição mais adequada decorre do artigo 44 nº1 do CPA, definição esta que foi dada pelo Professor Freitas do Amaral, e que o legislador admitiu quase totalmente. A delegação de poderes é o ato pelo qual um órgão da Administração Pública, que geralmente tem competência para dispor sobre determinada matéria, permite mediante a lei, que outro órgão ou agente administrativo possa efetuar atos administrativos sobre a mesma matéria.  

 

A delegação de poderes exige a verificação de três requisitos:

·     primeiramente, é necessário que exista uma lei de habilitação, ou seja, uma regra em que o objetivo é a atribuição de competência. 

A lei habilitante constitui um requisito já que a competência é irrenunciável e inalienável. Sendo assim, só pode existir delegação de poderes como base na lei, que segundo o artigo 111 nº2 da CRP encontra-se limitada então aos “termos previstos na Constituição e na lei”. O artigo 44 do CPA salvaguardar a configuração da delegação de poderes. 

 

·     Seguidamente, é obrigatório a presença de dois órgãos da mesma pessoa coletiva pública, sendo estes o delegante e o delegado. 

O delegante é geralmente o órgão que pode delegar e que é competente em determinada matéria e, o delegado é o órgão em que se pode delegar e que é eventualmente competente. 

 

·     Em relação ao último requisito existe uma divergência doutrinária entre os professores Freitas do Amaral e João Caupers. 

O professor Freitas do Amaral entende que é a necessária prática do ato de delegação propriamente dita. Significa que isto corresponde ao ato pelo qual o delegante efetiva a delegação de poderes no degelado, proporcionando-lhe assim a prática de certos atos na matéria sobre a qual o delegado é geralmente competente.

João Caupers , pelo contrário, entende que o terceiro requisito é a relevância da vontade do delegante. 

 

      A figura de delegação de poderes encontra-se regulada no CPA entre os artigos 44º a 50º, existindo ainda outros diplomas que fazem referência a este instituto como a Lei Orgânica do Governo e a Lei das Autarquias Locais. 

 

      Para que este ato de delegação de poderes seja eficaz à luz da lei, são estabelecidos alguns requisitos específicos quanto ao conteúdo e à sua publicação.  

 

      No que diz respeito ao conteúdo, segundo o artigo 47 nº 1 do CPA, no ato de delegação de poderes, o órgão que delega deve tipificar os poderes que foram delegados ao órgão ou deve estipular os atos que o delegado pode executar. Assim conseguimos dizer se esta delegação de poderes é restrita ou ampla, genérica ou específica. Contudo, na delegação de poderes de órgãos da Administração pública há poderes que não se podem delegar.

 

       Relativamente à publicação, os atos de delegação de poderes na falta de uma disposição legal especial, esta deverá ser feita no Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, assim como no seu site oficial, como se encontra estipulado no artigo 47º nº2 e 159º do CPA. 

 

      Os requisitos relativamente ao conteúdo são de validade, o que implica que a falta de qualquer um deles levará a que o ato de delegação de poderes se torne inválido. No que toca à publicação, os requisitos são de eficácia, pelo que, a falta de algum deles levará a que o ato se torne ineficaz.

 

      Os atos administrativos realizadas ao abrigo da delegação de poderes devem considerar ainda outro requisito específico, que se encontra exposto no artigo 48º do CPA, sob pena de ilegalidade. Segundo o presente neste artigo, os atos provenientes do delegado devem identificar precisamente que são praticados por via da delegação de poderes, indicando o órgão delegante. 

 

      Quando os poderes são transmitidos através da delegação de poderes, o delegante obtém a oportunidade de os praticar, tendo sempre como objetivo a prossecução do interesse público. Após o ato de delegação o delegante adquire certos poderes. De acordo com o artigo 49º nº2 do CPA o delegante poderá anular, revogar ou substituir os atos que são exercidos pelo delegado. Quando o delegante pratica alguma destas ações o delegado deixa de ter competência relativamente a estes casos, passando de novo para a competência do delegante. O artigo 49º nº1 estabelece ainda que o delegante tem o poder de dar ordens, diretivas ou instruções ao delegado, sobre como este deverá exercer os poderes que lhe foram confiados. Isto deve-se ao facto de o delegante ser efetivamente o órgão responsável pelo exercício da totalidade da função. 

 

      Segundo o artigo 50º alínea b) e c) do CPA, o ato de delegação pode ser extinto por revogação ou anulação ou também quando o prazo estipulado para o ato se excede, levando à sua caducidade. 

 

Maria Margarida Lima Jordão Lopes 

Nº 64351

Turma B, subturma 11 

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