A audiência prévia dos interessados: divergências doutrinárias
A audiência prévia dos interessados corresponde à terceira fase do procedimento administrativo, sendo que nela se encontra assegurado o direito de participação dos interessados na formação de decisões que tenham a ver com eles, ou seja, eles ficam a conhecer, antes de ser tomada a decisão, o sentido provável da mesma e podem, ainda, pronunciar-se sobre as questões de facto e de direito relevantes, requerer diligências ou juntar documentos. O CPA determina a obrigatoriedade da audiência prévia em todos os procedimentos administrativos, estando esta prevista no artigo 100º e 121º CPA, para o procedimento do regulamento e o ato administrativo, respetivamente.
A notificação de audiência prévia deve conter as seguintes menções (art. 122º): a forma pela qual o interessado se pode pronunciar (por escrito ou oralmente) e o prazo para o fazer (não inferior a 10 dias úteis); projeto de decisão e respetivos fundamentos de facto e de direito; indicação das horas e do local onde o processo pode ser consultado (com indicação do sítio da internet da entidade em causa, caso exista).
A audiência prévia é, regra geral, obrigatória. Porém, existem certas situações, que estão consagradas na lei, mais especificamente no art. 124º CPA, em que pode ocorrer a dispensa desta fase do procedimento.
A audiência dos interessados é uma manifestação do princípio da colaboração da Administração com os particulares, que se encontra no art. 11º, nº 1 do CPA e do princípio da participação, previsto no art. 12º CPA. Existe uma parte da doutrina que consagra o direito à audiência prévia como um direito previsto no art. 267º, nº 5 CRP.
Existe, na realidade, uma grande divergência doutrinária em relação ao direito à audiência prévia ser ou não um direito fundamental. Há duas posições principais: aqueles que defendem que se trata de um direito fundamental e aqueles que defendem o contrário, sendo estes últimos a posição dominante na doutrina.
O Professor Mário Aroso de Almeida considera que o direito à audiência prévia não deve ser reconhecido como um direito fundamental. Defende que, mesmo que este seja uma concretização do art. 267º, nº 5 CRP, a verdade é que o artigo apenas pretende regular a estrutura organizativa da Administração Pública. Dessa forma, não decorre deste preceito um direito à participação no procedimento e, muito menos, um direito à audiência prévia. O professor diz que este direito está consagrado como uma norma de direito ordinário no CPA, não decorrendo propriamente da CRP, mas, sim, da interpretação do legislador ordinário de dados e valores jurídico-constitucionais.
Esta posição também é apoiada pelo Professor Freitas do Amaral, que defende que o direito subjetivo público de audiência prévia não se inclui no âmbito dos direitos fundamentais, sendo que estes são mais ligados à proteção da dignidade da pessoa humana. Porém, considera que este direito tem uma elevada importância como proteção dos particulares face à Administração.
Por outro lado, o Professor Vasco Pereira da Silva considera que o direito à audiência dos interessados é um direito fundamental, que resulta do princípio da participação, como está estabelecido na CRP. Ademais, também considera que este direito é um direito fundamental de natureza procedimental da terceira geração, que gera um status activus processualis, ou seja, a ideia de que o cidadão pode atuar de forma ativa no âmbito do procedimento para a tutela dos seus direitos.
Esta posição é seguida, também, pelos professores Paulo Otero, Marcelo Rebelo de Sousa, Gomes Canotilho, Vital Moreira e José Sérvulo Correia, que veem o direito à audiência prévia como um direito fundamental atípico, com uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias.
Assim, quando não se verifica a realização da audiência prévia, estamos perante uma ilegalidade, mais especificamente perante um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial. Então, quando não é verificada a audiência prévia, o ato final é nulo ou anulável? A resposta a essa pergunta depende da posição que se segue quanto à audiência dos interessados ser ou não um direito fundamental. Os professores que consideram que é um direito fundamental, defendem que o ato é nulo (art. 161º, nº 2, al. d) CPA). Por outro lado, os Professores que consideram que não é um direito fundamental defendem que a anulabilidade do ato (art. 163º, nº 1 CPA).
Bibliografia:
- Freitas do Amaral, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4ª edição, Almedina, 2018
- Aroso de Almeida, Mário, Teoria Geral do Direito Administrativo, 8ª edição, Almedina, 2021
- Aulas teóricas de Direito Administrativo II do Professor Vasco Pereira da Silva
Júlia Pavie Paim de Melo, 64394
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