Relação entre Legalidade e Fontes de Direito Administrativo

Relação entre Legalidade e Fontes de Direito Administrativo


O princípio da legalidade nasceu com o Estado liberal, mas o seu entendimento era visto hoje como excessivamente limitado e marcado pelos traumas da infância difícil do Direito Administrativo.

Lógica pela dimensão psicanalítica: o princípio da legalidade enquanto princípio máximo do Direito Administrativo. A lei era fonte máxima de poder submetida à Constituição e impunha-se ao poder administrativo. A corrente liberal afirmava que a legalidade correspondia a um princípio de reserva de lei e da preferência de lei. A lei impunha-se sempre à vontade da administração.

A lógica liberal era uma lógica formalista: quando se falava em lei, pensava-se em lei elaborada pelo Parlamento, que tinha um menor constrangimento na atividade administrativa. A lógica formal do entendimento do princípio da legalidade e a ideia de que esta lei em sentido formal correspondia à vida privada dos particulares, fazia com que a Administração Pública estivesse livre para fazer o que entendesse. Nos nossos dias é manifestamente inadmissível que a Administração Pública seja livre - “livres são as pessoas” (Professor Vasco Pereira da Silva). A Administração está sempre submetida a regras e princípios de Direito Público.

Esta visão do princípio da legalidade, se por um lado introduziu uma limitação, por outro, nos tempos do Estado liberal, significava atribuir à Administração um enorme poder.

A Administração do Estado liberal gozava de plenos poderes, alguns deles exorbitantes, como o de definir autoritariamente as decisões aplicáveis ao particular e o privilégio da execução prévia. Estas duas dimensões da Administração correspondiam a um poder máximo da Administração, que estava limitado de uma forma muito reduzida, pelo princípio da legalidade entendido em termos meramente formais.

Hoje em dia não faz sentido considerar o princípio da legalidade como meramente formal, tem de ser entendido materialmente. Já não existem privilégios da Administração.

A Administração não define o Direito, usa-o como um meio para satisfazer necessidades coletivas. O Ato Administrativo não é um meio de definição do Direito. Nunca a Administração define o Direito, quem o faz é o juiz.

Atualmente, a maior parte dos atos da Administração, por natureza, não são suscetíveis de execução coativa. O legislador pode proibir certos poderes de execução.

Tal como diz o Professor Vasco Pereira da Silva, é preciso abandonar a visão de olhar para o princípio da legalidade como propriedade. O princípio da legalidade abrange normas e princípios jurídicos, o que introduz uma enorme limitação ao princípio da legalidade e não uma realidade meramente teórica.

Esta nova ideia da legalidade levou a que no Direito alemão se dissesse que era preciso substituir a ideia velha da legalidade pela ideia nova da juridicidade - conteúdo mais amplo que o da legalidade. A defesa deste alargamento foi feita pela primeira vez pelo Professor Rogério Soares.

Artigo 3º/1 CPA: não é só à lei, é ao Direito no seu conjunto; é a todo o Direito que se submete a Administração.

A Administração Pública está subordinada à lei em sentido formal - significa subordinação à Constituição da República Portuguesa, ao Direito Internacional, ao Direito Europeu.

A subordinação ao Direito tem, também, um sentido infra-legal. Todos os comportamentos da Administração são fonte de Direito. Quando a Administração pratica um Ato Administrativo, tem de o respeitar, para salvaguardar os direitos que ela própria garantiu.

O princípio da legalidade em Portugal tem uma dimensão supra-legal e infra-legal. Na nossa ordem jurídica, legalidade é igual a juridicidade.

 

Bibliografia:

Vasco Pereira da Silva, aulas plenárias, ano letivo 2021-2022;

Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, V. II.

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