Os contratos públicos e verdes

 

Os contratos públicos e verdes

Maria do Rosário Rodrigues Varandas

Subturma 11, nº64575

Como sabemos, o princípio da legalidade evolui, aquando da globalização, para um verdadeiro princípio da juridicidade. Isto significa que a Administração Pública, nomeadamente a portuguesa, está não só vinculada à lei e aos princípios, como ao regulamento, ao direito internacional, global e europeu. Assim, foi se manifestando cada vez mais aberta e flexível a novas formas de atuação como os contratos públicos.

O domínio da contratação pública é também regulado por regras comunitárias. De modo a se estabelecer uma base comum, a União Europeia interveio, acabando mesmo com a distinção entre contratação pública administrativa e contratação privada administrativa, pois todos os contratos celebrados pela Administração, em nome do interesse público, são, verdadeiramente, públicos. Mas, nem sempre foi assim:

A doutrina clássica portuguesa ainda se demonstrava um pouco reticente aos contratos administrativos, como o Professor Sérvulo Correia, apelidando-os de “coisas especiais”. O ato era o centro da atuação administrativa, mas com a passagem para o Estado Social e Prestador, o mesmo foi perdendo a sua magnitude.

Assim, surgiu a necessidade de iluminação das cidades, por exemplo, o que teria de ser feito por contratos. No entanto, além de todas as despesas já decorrentes da Administração, também os contratos se caracterizavam por ser onerosos, o que predicou a opção por uma conciliação com os privados. Primeiro, abordou-se os contratos em termos de executórios e, posteriormente, como cláusulas exorbitantes. Por isso, o legislador português dividia os contratos administrativos em privados e públicos.

Esta diferença pautava-se pela submissão dos contratos públicos aos tribunais administrativos e os contratos privados aos tribunais comuns, o que não faria sentido nenhum, pois regiam-se pelos mesmos fins e partiam da mesma pessoa coletiva pública, – O Estado.

Em Portugal, temos a doutrina brilhante da Professora Maria João Estorninho, aderindo outros ilustres doutrinadores como o Professor Vasco Pereira da Silva, que pretendia acabar com esta distinção contra-senso.

Com esta contínua esquizofrenia, a União Europeia, como referido supra, uniformizou a contratação pública (e não administrativa subdividida em dois), já que todos os contratos realizados pela administração, sejam de natureza pública ou privada, constituem uma atuação pública e porque todos os contratos com tais fins merecem um regime igual. Assim, foi criado, em Portugal, o Código dos Contratos Públicos, apesar da grande resistência à transposição de tais diretivas europeias.

Sem prejuízo, em 2004 determinou-se que todos os contratos públicos (nas duas dimensões europeias) estavam sujeitos ao contencioso administrativo. Já em 2015, o legislador, no âmbito do CCP, regula todos os contratos da função administrativa, estabelecendo uma regime geral.

Ora, como pudemos observar, a Administração Pública tem evoluindo para lá do que se mostrava nos seus primórdios, muito fruto de todo o desempenho que o direito global e europeu lhe trouxe.

Como ponto final, resta demonstrar a influência da União Europeia sobre todas as Administrações quando criou os chamados “contratos verdes”, pelas diretivas de 2014.

Como sabemos, até porque está na ordem do dia, as alterações climáticas e a temática ambiental é cada vez mais importante, tanto a nível de atuações individuais, como administrativas e privadas. Deste pensamento, decorreu o princípio de que a contratação pública, que, por vezes (ou muitas), se demonstrava bastante poluente e nociva, pelo favoritismo aos preços mais baixos, tem, agora, que obedecer a uma componente ambiental, as ditas “regras verdes”, já que ao seguir o interesse público tem de, necessariamente, incluir as preocupações ambientais = “fundamentação ecológica”.

É, como afirma o Professor Vasco Pereira da Silva, “um instrumento de realização bilateral das políticas públicas do ambiente”

 

AMARAL, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, volume II, 4ª edição, 2018, Almedina.

SILVA, Vasco Pereira – Aulas teóricas 2021/2022

SILVA, Vasco Pereira - Os contratos públicos também são verdes.

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