O princípio da legalidade
O Princípio da legalidade
A Administração Pública tem como finalidade prosseguir o interesse público, sendo, como diz o Professor Freitas do Amaral, “este o seu norte, o seu guia, o seu fim”. Mas, não o pode fazer de qualquer maneira e, muito menos, de forma arbitrária, pois é preciso observar certos princípios e regras.
Um desses princípios é o princípio da legalidade, que está consagrado no art. 266º, nº 2 CRP e art. 3º CPA. Diz-nos que a Administração Pública tem de prosseguir o interesse público em obediência à lei.
O Professor Marcello Caetano conceituou este princípio como “nenhum órgão ou agente da Administração Pública tem a faculdade de praticar atos que possam contender com interesses alheios senão em virtude de uma norma geral anterior”.
O Professor Freitas do Amaral, numa posição mais recente, define-o como “os órgãos e agentes da Administração Pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos”. Assim, para o Professor, o conteúdo do princípio da legalidade abrange não apenas o respeito da lei em sentido formal ou material, mas a subordinação da Administração Pública a todo o bloco legal. A violação deste princípio implica a violação da legalidade e constitui, consequentemente, uma ilegalidade.
Existem três grandes diferenças entre estas duas maneiras de definir o princípio da legalidade: o Professor Marcello Caetano o define de uma forma negativa (diz o que a Administração Pública está proibida de fazer), enquanto o Professor Freitas do Amaral de forma positiva (diz o que deve ou pode fazer).
Depois, a posição mais recente mostra que o princípio da legalidade cobre e abarca todos os aspetos da atividade administrativa, não apenas aqueles que possam consistir em lesão de direitos ou interesses dos particulares (posição mais antiga). Ou seja, a Administração Pública protege o interesse público, não apenas o interesse dos particulares.
Por fim, o Professor Freitas do Amaral acredita que a lei não é apenas um limite à atuação da Administração, é o fundamento da ação administrativa. Por sua vez, o Professor Marcello Caetano acreditava que a Administração podia fazer o que quisesse (tinha um poder livre), salvo quando a lei lhe proibisse.
Existem duas modalidades do princípio da legalidade:
- Preferência de lei (legalidade-limite): nenhum ato de categoria inferior à lei pode contrariar o bloco de legalidade, sob pena de ilegalidade.
- Reserva de lei: nenhum ato de categoria inferior à lei pode ser praticado sem fundamento no bloco de legalidade. O Professor Vieira de Andrade diz que que o princípio da reserva de lei significa que a atuação da Administração deverá ter sempre a lei como pressuposto e funciona, também, como “critério da regulação da intensidade da normação legislativa”.
Algumas exceções ao princípio da legalidade:
- Teoria do estado de necessidade: em circunstâncias excecionais, numa real situação de necessidade pública (estado de guerra, estado de sítio), a Administração Pública, se exigido pela situação, fica dispensada de seguir o processo legal estabelecido para circunstâncias normais e pode agir sem forma de processo, mesmo que isso implique o sacrifício de direitos ou interesses dos particulares. Depois, terá de indemnizar os particulares cujos direitos tiverem sido sacrificados. O estado de necessidade não é uma exceção ao princípio da legalidade, pois a própria lei o consagra (art. 3º, nº 2 CPA).
- Teoria dos atos políticos: para o Professor Freitas do Amaral não é, em rigor, uma exceção ao princípio da legalidade. Atos de conteúdo essencialmente político (atos materialmente correspondentes ao exercício da função política) não seriam suscetíveis de impugnação contenciosa perante os tribunais administrativos, poderiam ser atos ilegais.
O professor Freitas do Amaral chama a atenção de que não é corretor dizer que praticar atos políticos não é razão para deixar de dever obediência à Constituição (art. 3º, nº 3 CRP). Para estes casos não existe uma sanção jurisdicional da impugnação contenciosa com fins de anulação, mas pode haver outra sanção jurisdicional.
- Poder discricionário da Administração: para o Professor Freitas do Amaral não afigura, também, uma exceção ao princípio da legalidade, mas, sim, um modo especial de configuração da legalidade administrativa. só há poderes discricionários onde a lei os confere como tais, sendo que neles há sempre dois elementos vinculados por lei, a competência e o fim.
É a partir destas exceções que se coloca a problemática da natureza do princípio da legalidade. Sabe-se que a Administração Pública deve obediência à lei, mas essa submissão deve ser em todos os casos ou apenas quando esteja em causa o sacrifício dos direitos e interesses dos particulares? A resposta é simples: o princípio da legalidade não pode ser afastado na sua totalidade da administração constitutiva (constitui direitos e vantagens socioeconómicas, presta serviços em prol do interesse e bem-estar dos particulares) e da agressiva (quando existe agressão dos direitos e interesses dos particulares), terá de ressalvar este princípios estes dois tipos de administração.
Depois do exposto acima, pode-se concluir que a Administração Pública não tem total liberdade de decisão. Encontra-se restringida por limites legais (quando a lei estabelece que certo poder da Administração só será validamente exercido se o órgão decisor fundamentar essa decisão); limites decorrentes de uma auto vinculação (quando a própria Administração restringe a sua margem de liberdade); limites internos (princípios da prossecução do interesse público, da imparcialidade, etc). Assim, a Administração Pública está totalmente vinculada e subordinada ao princípio da legalidade.
Bibliografia
AMARAL, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, Volume II, Almedina, 4ª edição, pg. 38-54
Júlia Pavie Paim de Melo – Subturma 11
Nº de aluno: 64394
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