O artigo 163.º/5 do CPA e a sua constitucionalidade duvidosa
1. Enquadramento
O artigo 163.º/5 tem vindo a ser alvo de diversas críticas desde a sua inclusão no Código de Procedimento Administrativo de 2015. Na sua essência, este artigo funciona como um mecanismo de proteção dos efeitos de atos que normalmente seriam destruídos por violarem normas do Procedimento Administrativo. A ideia (administrativamente maquiavélica) base é de que se o fim de um ato for materialmente desejável, então ignora-se o Procedimento ao qual esse ato está subordinado para que se possa salvaguardar a sua produtividade. Esta ideia consagra o princípio do aproveitamento do ato administrativo e tem um fundamento na procura pela eficiência da atuação administrativa.
2. Divergências doutrinárias
A ideia de que a imperatividade do Procedimento Administrativo pode ficar subordinada a certas características materiais de um ato tem criado sérias divergências na doutrina, que apresenta, essencialmente, duas principais posições divergentes.
A maioria da doutrina tem entendido que a posição tomada pelo legislador na elaboração deste artigo é satisfatória, colocando assim o Procedimento Administrativo "à mercê" das características e particularidades do ato praticado, consagrando a tese de que o Procedimento tem uma autonomia limitada face às outras formas de atuação administrativa. Nesta visão, o Procedimento destina-se apenas a executar a vontade dos órgãos da Administração Pública.
Contra este entendimento coloca-se uma parte minoritária da doutrina, composta por professores como Marcelo Rebelo de Sousa, André Salgado de Matos e Vasco Pereira da Silva, que entende que o artigo 163.º/5 não só é fortemente criticável, como manifestamente inconstitucional. Para esta corrente, a natureza problemática da leitura maioritária do 163.º/5 coloca em causa a importância do Procedimento ao considerar que a invalidade das decisões administrativas pode simplesmente ser ultrapassada. Aos olhos desta posição doutrinária não faz muito sentido que no estado atual do Direito Administrativo se possa simplesmente ignorar a autonomia do Procedimento. Talvez fizesse sentido no período da infância traumática do Direito Administrativo, em que o Procedimento não tinha nenhuma ou quase nenhuma autonomia e a vontade da Administração era incondicional, mas atualmente estes autores consideram esta visão do Procedimento Administrativo como sendo antiquada e "tapada".
3. A posição do professor Vasco Pereira da Silva em detalhe
A posição apresentada pelo professor Vasco Pereira da Silva quanto a este tema assenta na irregularidade como valor jurídico negativo não invalidante e na distinção entre ilegalidades invalidantes e não invalidantes e ainda nas distinções entre invalidade e ilegalidade e entre invalidade e irregularidade.
Quanto à primeira distinção, as ilegalidades invalidantes são as que constituem casos de invalidade, como a anulabilidade (arts 163.º e ss) e a nulidade (art 160.º e ss) e as ilegalidades não invalidantes são os casos excecionais do art 163.º/5.
Quanto à segunda distinção, a invalidade traduz-se no desvalor que afeta o ato administrativo em virtude da sua inaptidão para produzir efeitos, enquanto que a segunda ocorre no momento em que um ato administrativo contraria a Lei, podendo ser ela regulamentar, ordinária ou até constitucional.
Por fim, quanto à terceira distinção, importa referir que as irregularidades consistem na associação do princípio do aproveitamento do ato administrativo ao princípio da degradação das formalidades essenciais em não essenciais (pensamento baseado na jurisprudência, até à sua inclusão expressa no CPA de 2015). Assim, podemos concluir que a irregularidade é uma censura ligeira que não afeta a produtividade do ato, mas que pode originar efeitos acessórios. Seguindo este entendimento, podemos afirmar que estão presentes no artigo 163.º/5 três situações de irregularidade:
1) Na alínea a) temos uma exteriorização do principio do aproveitamento do ato, aplicável a vícios de forma, preterição de formalidades e pressupostos e conteúdo do ato;
2) Na alínea b) existe uma exteriorização do principio da degradação das formalidades essenciais em não formalidades essenciais, aplicável apenas a vícios de forma ou preterição de formalidade, mas abrange atos discricionários ou com margem de apreciação, ao contrario do que acontece com a alínea a);3) Na alínea c) temos, por ultimo, a exteriorização do principio do aproveitamento de atos anuláveis discricionários. É necessário concluir, com segurança –sem margem para dúvidas –que decisão seria a mesma sem a presença do vício.
Alternativamente, o professor levanta a ideia de se aceitar uma aplicação fortemente restritiva deste artigo, no caso de se conseguir alcançar uma interpretação conforme à CRP. Ainda assim, este artigo nunca poderia ser aplicado em matéria de direitos fundamentais.
Bibliografia
Silva, Vasco Pereira da, Curso de Direito Administrativo II, aulas teóricas
Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 10.ª Edição, Almedina, Coimbra 2008
Trabalho realizado por:
Vasco Silva, turma B, subturma 11
Comentários
Enviar um comentário