As Fases Típicas do Procedimento Administrativo

 AS FASES TÍPICAS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Havendo vários tipos de procedimentos administrativos é clara a multiplicidade de estruturas e consequentemente de delimitações procedimentais para esses mesmos procedimentos administrativos. Isto torna difícil identificar um faseamento transversal a todas as formas de ação, assim este artigo focar-se-á mais na esquematização estatisticamente mais comum: o procedimento administrativo declarativo, seja o decisório ou o regulamentar.

Este conhece uma estrutura base de três fases: a fase preparatória, a fase constitutiva e a fase integrativa de eficácia.

A fase preparatória pode-se subdividir em vários momentos, a começar pelo momento da iniciativa, que pode ser detida pelos particulares, que dá origem ao procedimento de iniciativa particular, ou pela Administração, que dá origem ao procedimento de iniciativa pública, oficiosa ou não, é neste momento do procedimento que se constitui a relação jurídica administrativa procedimental entre os sujeitos nele incluídos. 

De seguida, inicia-se um momento de instrução, em que a Administração analisa se estão preenchidos os pressupostos que legitimariam a adoção da ação administrativa em questão; neste momento ocorrem pareceres, atos de natureza consultiva, e atos certificativos preparatórios, que servem para detectar a existência de qualquer circunstância que impeça a ação administrativa. 

O terceiro momento desta fase é a participação e traduz-se numa audiência dos interessados, ou seja daqueles que serão os destinatários da ação administrativa (quando estes são determináveis ou determinados), ou às entidades que representam esses interesses, nos procedimentos em massa, a audição aos cidadãos é feita mediante uma consulta pública, nos termos do art. 103.º/1., alínea d) do Código de Procedimento Administrativo. Importante ressaltar que esta audição pública só tem interesse caso a Administração esteja vinculada a apreciar a posição dos interessados. 

Por último na fase preparatória, ocorre o momento em que é elaborado o projeto final do ato ou regulamento administrativo, em situações que não seja necessário realizar novas diligências devido ao momento instrutório, acolhendo ou não sugestões e reivindicações dos particulares. 

A segunda fase a ter lugar no procedimento administrativo é a constitutiva, é nesta fase que ocorre o aperfeiçoamento da ação administrativa em causa. Verificando-se algumas especificidades, quanto à formação da opinião interna e ao modo de deliberação, quando a atuação integre na competência de um órgão colegial: os requisitos que atendem à convocação de reuniões, ao quorum, à votação e às maiorias deliberativas, bem como à respetiva ata.

Por fim, dá-se lugar à última fase do procedimento, a fase integrativa de eficácia. Esta é constítuida pelas atuações dirigidas a desencadear os efeitos jurídicos integrados na ação produzida em fase constitutiva, como seja a sua publicação. Este momento não é transversal a todos os tipos de procedimentos administrativos, ainda que assuma uma natureza obrigatória no tipo regulamentar (os regulamentos administrativos só produzem o devido efeito após o momento da publicação).

Maria Margarida Almeida

nº 64536, subturma 11


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